Começam a valer regras mais duras da Anatel para reprimir golpes por chamadas telefônicas

21 de janeiro de 2025

por Luis Osvaldo Grossmann*

Começam a valer regras mais duras da Anatel para reprimir golpes por chamadas telefônicas

Completados os 120 dias do despacho de 20 de setembro de 2024, estão em pleno vigor as novas regras da Anatel que visam coibir a disseminação de fraudes telefônicas - como as chamadas de golpistas se fazendo passar por instituições bancárias ou plataformas de comércio eletrônico.

Entre as medidas, os call centers que atuam em nome de empresas terceiras devem contratar recursos de telefonia e numeração como assinante diretamente à prestadora de serviço de telecomunicações, podendo fazer uso de terceiros como apoio técnico.

O prazo também implica que essa condição tem que, necessariamente, fazer parte dos contratos das operadoras a partir de agora, incluindo as seguintes previsões:

I - cláusula que imponha ao contratante a obrigação de guarda, pelo prazo mínimo de 5 anos, dos registros das ligações por ele efetuadas, contendo data, horário, duração, código de acesso do originador e destinatário, assim como identificação do responsável pela geração da chamada, quando aplicável.

II - cláusula que obrigue o usuário ao fornecimento dos registros descritos no inciso I à sua prestadora de serviços de telecomunicações ou à Anatel, sempre que solicitado, em até 10 dias.

III – cláusula que estabeleça os deveres do usuário quanto ao uso adequado dos recursos de telecomunicações, incluindo o cumprimento de obrigações regulatórias e ações de combate a fraudes, situações que devem sujeitar o usuário à suspensão ou bloqueio do serviço, sem prejuízo de apurações regulatórias e civis e criminais.

De acordo com essa decisão da Anatel, as prestadoras receptoras de tráfego indesejado, quando da identificação desse tipo de chamada deverão notificar as prestadoras consideradas ofensoras (aquelas que são origem das chamadas indesejadas), e informar até o dia 15 de cada mês à Anatel:

  • Data das notificações;
  • Identificação das prestadoras ofensoras (Razão social e CNPJ);
  • Identificação dos quantitativos de chamadas recebidas para terminação ou transporte, com indicação do tipo de tráfego irregular, contendo data, horário, código de acesso do originador e do destinatário, assim como prestadora responsável pelo encaminhamento;
  • As proporções de chamadas com código de acesso irregular em relação ao total de chamadas, para cada prestadora;
  • A(s) data(s) em que as infrações foram cometidas;
  • As datas de início e término das suspensões de provimento de interconexão, quando aplicável;
  • Os tipos de suspensão de provimento de interconexão efetivado, quando aplicável;

A Anatel espera monitorar mais sistematicamente a origem de ligações irregulares e acompanhar o cumprimento das medidas cautelares já expedidas, como a suspensão de usuários ou de empresas que cometem fraudes ou abusos.

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