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Novo texto do PL de Inteligência Artificial fortalece agências setoriais

07 de junho de 2024

por Luis Osvaldo Grossmann

Novo texto do PL de Inteligência Artificial fortalece agências setoriais
O novo texto do relator Eduardo Gomes (PL-TO) ao projeto de lei 2338/23, que trata do desenvolvimento e uso da inteligência artificial, faz mudanças substantivas em relação à proposta apresentada há dois meses.  Gomes fortaleceu as agências reguladoras setoriais, deixado expresso que o Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA) é coordenado pela autoridade competente para “garantir a cooperação e a harmonização com as demais autoridades setoriais e órgãos reguladores, sem vínculo de subordinação hierárquica entre eles”.  O texto foi completamente ajustado para refletir essa nova dinâmica de independência na regulação de IA, seja pela criação de um Conselho de Cooperação Regulatória Permanente ou na previsão que “as autoridades setoriais, no âmbito de suas atribuições e em caráter prevalente aos órgãos do SIA, dispor sobre os aspectos técnicos e específicos de aplicações de IA no mercado regulado”. No lugar da previsão de que o fornecedor ou operador de sistema de IA que cause dano ser obrigado a reparar integralmente, ou na obrigação de ônus da prova agora ficar sujeita à interpretação judicial, o capítulo sobre responsabilidade civil foi completamente reescrito (veja abaixo).  O PL também passou a incluir uma lista de sistemas de inteligência artificial que são considerados de alto risco:  Art. 14. Consideram-se sistemas de inteligência artificial de alto risco aqueles desenvolvidos e utilizados para as seguintes finalidades e nos seguintes contextos:  I – aplicação como dispositivos de segurança na gestão e no funcionamento de infraestruturas críticas, tais como controle de trânsito e redes de abastecimento de água e de eletricidade, quando houver risco relevante à integridade física das pessoas e à interrupção de serviços essenciais;  II – educação e formação profissional, para a determinação de acesso a instituições de ensino ou de formação profissional ou para avaliação e monitoramento de estudantes;  III – recrutamento, triagem, filtragem, avaliação de candidatos, tomada de decisões sobre promoções ou cessações de relações contratuais de trabalho, repartição de tarefas e controle e avaliação do desempenho e do comportamento das pessoas nas áreas de emprego, gestão de trabalhadores e acesso ao emprego por conta própria;  IV – avaliação de critérios de acesso, elegibilidade, concessão, revisão, redução ou revogação de serviços privados e públicos que sejam considerados essenciais, incluindo sistemas utilizados para avaliar a elegibilidade de pessoas naturais quanto a prestações de serviços públicos de assistência e de seguridade;  V – avaliação e classificação de chamadas, ou determinação de prioridades para serviços públicos essenciais, tais como de bombeiros e assistência médica;  VI – administração da justiça, no que toca o uso sistemas que auxiliem autoridades judiciárias em investigação dos fatos e na aplicação da lei, quando houver risco às liberdades individuais e ao Estado democrático de direito, excluindo-se os sistemas que auxiliem atos e atividades administrativas;  VII – veículos autônomos em espaços públicos, quando seu uso puder gerar risco relevante à integridade física de pessoas;  VIII – aplicações na área da saúde para auxiliar diagnósticos e procedimentos médicos, quando houver risco relevante à integridade física e mental das pessoas;  IX – estudo analítico de crimes relativos a pessoas naturais, permitindo às autoridades policiais pesquisar grandes conjuntos de dados, disponíveis em diferentes fontes de dados ou em diferentes formatos, no intuito de identificar padrões e perfis comportamentais;  X – investigação por autoridades administrativas para avaliar a credibilidade dos elementos de prova no decurso da investigação ou repressão de infrações, para prever a ocorrência ou a recorrência de uma infração real ou potencial com base na definição de perfis de pessoas singulares;  XI – sistemas de identificação e autenticação biométrica para o reconhecimento de emoções, excluindo-se os sistemas de autenticação biométrica cujo único objetivo seja a confirmação de uma pessoa singular específica.  XII – gestão da imigração e controle de fronteiras para avaliar o ingresso de pessoa ou grupo de pessoas em território nacional; e  XIII – produção, curadoria, difusão, recomendação e distribuição, em grande escala e significativamente automatizada, de conteúdo por provedores de aplicação, com objetivo de maximização do tempo de uso e engajamento das pessoas ou grupos afetados;  * Da Responsabilidade Civil Art. 32. As hipóteses de responsabilização civil decorrentes de danos causados por agentes de inteligência artificial no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação pertinente, sem prejuízo da aplicação das demais normas desta Lei.  Art. 33. As hipóteses de responsabilização civil decorrentes de danos causados por sistemas de inteligência artificial explorados, empregados ou utilizados, direta ou indiretamente, por agentes de inteligência artificial permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas no Código Civil e na legislação especial, sem prejuízo da aplicação das demais normas desta Lei.  § 1o A definição, em concreto, do regime de responsabilidade civil aplicável aos danos causados por sistemas de inteligência artificial deve levar em consideração os seguintes critérios, salvo disposição em sentido contrário:  I – o nível de autonomia do sistema de inteligência artificial e o seu grau de risco, conforme definido por esta lei;  II – a natureza dos agentes envolvidos e a consequente existência de regime de responsabilidade civil próprio na legislação;  III – grau de impacto sobre pessoa ou grupos afetados, em especial à luz da violação a direitos fundamentais.  § 2o Para os fins de aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o juiz deverá avaliar a caracterização do alto risco nos termos definidos por esta Lei e pela regulamentação do SIA.  Art. 34. O juiz inverterá o ônus da prova, a seu critério, quando a vítima demonstrar sua hipossuficiência para produzir a prova ou quando as características de funcionamento do sistema de inteligência artificial tornem excessivamente oneroso para a vítima provar o nexo de causalidade entre a ação humana e o dano causado pelo sistema.  Art. 35. Os participantes no ambiente de testagem da regulamentação da inteligência artificial continuam a ser responsáveis, nos termos da legislação aplicável em matéria de responsabilidade, por quaisquer danos infligidos a terceiros em resultado da experimentação que ocorre no ambiente de testagem. 

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    13 de setembro de 2023 | Redação da Abranet

    O Banco Central (BC) informou que, em 50 dias de projeto piloto, 500 transações foram bem sucedidas no Drex, a moeda digital brasileira, e 11 instituições operam na rede. Segundo a autoridade monetária, os participantes do programa começaram a ser incorporados à plataforma no fim de julho. De lá para cá, vários tipos de operações têm sido simuladas, tanto no atacado quanto no varejo, disse o BC. De acordo com a autarquia, a primeira emissão de títulos públicos federais na plataforma Drex para fins de simulação foi realizada nessa segunda-feira (11). Cada um dos participantes já habilitados recebeu uma cota da versão para simulação dos títulos públicos e, a partir de então, podem iniciar também a simulação de procedimentos de compra e venda desses títulos entre eles e entres clientes simulados, afirmou. Vários tipos de operações têm sido simuladas tanto no atacado quanto no varejo – como criação de carteiras, emissão e destruição de Drex e transferências simuladas entre bancos e entre clientes. Todos os participantes conectados já realizaram ao menos alguns desses tipos de transações, sendo que cerca de 500 operações foram conduzidas com sucesso. A primeira fase do piloto deve ser encerrada no meio de 2024, com o desenvolvimento ainda de outras facilidades na fase seguinte. A cada semana, um tipo novo de operação é realizado pelas instituições participantes. Todas essas transações são apenas simuladas e se destinam ao teste de infraestrutura básica do Drex, que ainda não conta com a soluções de proteção à privacidade que serão testadas ao longo do Piloto Drex, ressaltou o BC.

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    04 de setembro de 2024 | Da Redação Abranet

    O Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro do Banco Central publicou nesta quarta, 4/9, uma nova instrução normativa que trata de diferentes aspectos da adesão ao Pix, além de prever a oferta de produtos e serviços adicionais ou facultativos. A norma trata de como os interessados, tenham já ou não autorização do BC para operar, devem fazer para aderirem ao sistema de pagamento instantâneo, as diversas etapas do processo e exigências para a formalização, como o projeto de experiencia do usuário, uso de QR Codes, etc. A autoridade monetária também trata de como instituições autorizadas a funcionar podem oferecer serviços adicionais, se habilitar ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT, ou serviços de iniciação de pagamentos, saque, por exemplo. Prevê, ainda, que uma instituição já participante do Pix, ou em processo de adesão, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido para ofertar ou consumir funcionalidades, de natureza facultativa, relacionadas ao Pix Automático. Além disso, a IN 511 traz um cronograma relacionado aos testes do Pix Automático: I – instituições que concluíram a etapa homologatória do processo de adesão ao Pix antes de 28 de abril de 2025, inclusive instituições participantes em operação, devem realizar com sucesso os testes entre 28 de abril de 2025 e 6 de junho de 2025; II – instituições que concluíram a etapa homologatória do processo de adesão ao Pix entre 28 de abril de 2025 e 6 de junho de 2025 devem realizar com sucesso os testes no prazo de oito semanas contadas a partir da conclusão com sucesso da etapa homologatória pertinente; III – instituições que não concluírem a etapa homologatória do processo de adesão ao Pix até 6 de junho de 2025 devem concluir os testes do Pix Automático dentro do prazo determinado para a conclusão com sucesso dessa etapa; e IV – instituições participantes em operação que ofertem conta apenas a usuários pessoa jurídica e optem por não ofertar pagamentos via Pix Automático devem encaminhar formulário cadastral indicando dispensa da oferta de Pix Automático até 4 de abril de 2025. Instituições participantes do Pix que estejam obrigadas a ofertar serviços do Pix Automático ou que, de forma facultativa, enviem até 4 de abril de 2025 formulário de atualização cadastral indicando a intenção de oferta de serviços do Pix Automático, devem cumprir os testes entre 28 de abril de 2025 e 6 de junho de 2025.

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    15 de julho de 2014 | Roberta Prescott

    Passado o evento NetMundial, agora representantes de grupos setoriais trabalham juntos para formar comitê que vai elaborar uma proposta para nortear a migração dos trabalhos da Iana, sigla em inglês para Autoridade para Designação de Números da Internet, para, ao que tudo indica, uma entidade multissetorial.; A IANA é um departamento da ICANN (em português, Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números), cujo controle, até agora, é exercido pela NTIA, agência dos EUA responsável por aconselhar o presidente nos assuntos envolvendo políticas de telecomunicações e de informação.; O atual contrato do governo dos Estados Unidos com a ICANN para gerenciar as funções técnicas de DNS expira em 30 de setembro de 2015, podendo ser estendido por até quatro anos, se a comunidade precisar de mais tempo para desenvolver a proposta de transição. Desde que os Estados Unidos anunciaram sua saída, entidades do mundo todo vêm se organizando para debater como será a feita a transição e quem ficará na coordenação.; Durante o NetMundial, realizado entre 23 e 24 de abril, em São Paulo, o governo dos Estados Unidos se opôs a um modelo multilateral, apontando, entre as condicionantes para a transição, que apoiam o modelo multissetorial (multistakeholder). Os EUA também deixaram claro que não vão aceitar uma proposta de transição que substitua o papel NTIA com uma solução conduzida por algum governo ou uma solução intergovernamental.; O NetMundial foi aclamado por seus participantes por indicar uma série de princípios que devem reger a internet, como a neutralidade de rede, a liberdade de expressão e o direito de acesso. A consolidação destes princípios foi o grande legado, como explicou para a Abranet Vanda Scartezini, representante para a América Latina da ONG PIR. ; ; Cada um dos grupos dos stakeholders, líderes dos principais setores da cada sociedade interessados no tema, elege os participantes que integrarão o comitê, sempre visando ao caráter técnico e não político. No total, cerca de 30 pessoas integrarão o comitê de trabalho cujo objetivo é apresentar uma proposta do que poderia substituir o controle que hoje é da NTIA. Dois brasileiros fazem parte deste comitê: Demi Getschko, do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), e Hartmut Richard Glaser, secretário-executivo do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br.; A expectativa, explica Vanda Scartezini, é ter alguma proposta no próximo encontro da ICANN, em outubro em Los Angeles. Despois disto, as ideias vão para consulta pública, quando recebem críticas e sugestões, que são compiladas e analisadas. “Esta é a primeira fase de trabalhos. Como é um grupo grande, imagino que eles devam se dividir em subgrupos”, comenta. ; ;

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