Coronavírus: Governo classifica Internet, Data Centers, Call centers e Telecom como serviços essenciais

21 de março de 2020

por Redação da Abranet

Coronavírus: Governo classifica Internet, Data Centers, Call centers e Telecom como serviços essenciais
Em uma republicação do Decreto 10.282/2020, neste sábado 21/03,  o governo federal classificou uma série de serviços de TICs como atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento da comunidade brasileira. Estão incluídos os serviços de Telecomunicações, Internet, Data Center, call centers e transporte de passageiros por meio de aplicativos. Isso significa que esses serviços têm de funcionar e os seus funcionários terão direito de trafegar no período de quarentena por conta do combate ao coronavírus.É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, diz o Decreto Presidencial. A radiodifusão que poderia ter entrado- conforme as negociações feitas no MCTIC com a Casa Civil - não foi incluída no rol das atividades essenciais. Para Eduardo Neger, presidente da Abranet, o decreto federal pacifica o entendimento sobre a essencialidade destes serviços,  permitindo que os profissionais das empresas possam se deslocar independentemente de eventuais restrições municipais e estaduais. “Mas isso não significa baixar a guarda. As empresas devem continuar atentas a todas as medidas preventivas recomendadas pelas autoridades sanitárias”, aponta. O Decreto Presidencial afirma que:São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;VI - telecomunicações e internet;VII - serviço decall center;VIII - captação, tratamento e distribuição de água;IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;XI - iluminação pública;XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;XIII - serviços funerários;XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;XVIII - vigilância agropecuária internacional;XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;XXI - serviços postais;XXII - transporte e entrega de cargas em geral;XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;XXV - transporte de numerário;XXVI - fiscalização ambiental;XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;XXX - mercado de capitais e seguros;XXXI - cuidados com animais em cativeiro;XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; eXXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.O Convergência Digital publica o Decreto 10.282/2020, publicado no Diário Oficial da União. *Com informações do Diário Oficial da União

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