Tudo sobre a guarda de logs

21 de novembro de 2015

por Roberta Prescott

Desde a promulgação do Marco Civil da Internet (lei nº 12.965), em abril do ano passado, questões relacionadas à guarda de logs têm preocupado empresas provedoras de acesso à Internet. As dúvidas decorrem, principalmente, da falta de parâmetros essenciais, como o formato do armazenamento, que ainda estão para ser definidos no regulamento. No entanto, não há prazo para o texto ser publicado. Enquanto isto, ISPs têm adorado estratégias diferentes para cumprir a lei.  O Marco Civil da Internet diz que cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano. Já o provedor de aplicações de Internet, deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de Internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses. Porém, em ambos os casos, esta guarda precisa ser feita nos termos do regulamento. Deve-se ter claro que não cabe ao provedor de acesso à Internet nem a responsabilidade e nem a obrigação de identificar os usuários. A lei descreve registro de conexão como o conjunto de informações referentes à data e à hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados. Ou seja, não se trata de dados cadastrais, como qualificação pessoal, filiação ou endereços, e nem de dados pessoais.  A edição 14 da revista Abranet tratou deste assunto em sua reportagem de capa. Confira a íntegra da matéria aqui. 

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